visando alcançar uma formação jurídica que mesclasse o eixo fundamental, sócio-
político, técnico-jurídico e da prática.
O conteúdo mínimo dos cursos jurídicos foram divididos em dois grupos: o grupo
dos estudos fundamentais, composto por disciplinas, como: Introdução ao Direito,
Filosofia (geral e jurídica, ética geral e profissional), Sociologia (geral e jurídica),
Economia e Ciência Política (com teoria do Estado) e o grupo dos estudos
profissionalizantes: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito
Tributário, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito do
Trabalho, Direito Comercial e Direito Internacional.
Apesar da não inclusão da disciplina história do direito e do desequilíbrio frente às
disciplinas integrantes da dogmática jurídica, a Portaria nº 1886/1994 promoveu o
endosso aos estudos teóricos na formação dos estudantes de direito, sendo alvo de
revisão em 2004, por meio da Resolução do Conselho Nacional de Educação Nº 09.
A Resolução/CNE N° 09 de 2004, normativa atualmente em vigor, estabelece a
obrigatoriedade de todos os cursos possuírem um projeto político-pedagógico, onde
além da concepção de curso, as competências e habilidades, o perfil do educando, o
sistema de avaliação e duração de curso deverão constar:
§1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito,
com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização,
abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: I -
concepção e objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social; II - condições objetivas de
oferta e a vocação do curso; III - cargas horárias das atividades didáticas e da
integralização do curso; IV - formas de realização da interdisciplinaridade; V -
modos de integração entre teoria e prática; VI - formas de avaliação do ensino
e da aprendizagem; VII - modos da integração entre graduação e pós-
graduação, quando houver; VIII - incentivo à pesquisa e à extensão, como
necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a
iniciação científica; IX - concepção e composição das atividades de estágio
curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica; X
- concepção e composição das atividades complementares; e, XI - inclusão
obrigatória do Trabalho de Curso. (BRASIL, 2004, grifo nosso).
Ainda, a resolução determinou a reinserção do estudo da história nos cursos
jurídicos, assim como de uma série de outras disciplinas, reconhecendo e vinculando os
currículos de todas as faculdades de direito do Brasil a, obrigatoriamente, estudarem a
história do direito, o que estava no plano da facultatividade.
Para Fonseca (2012), este movimento que, em alguns lugares teria ocorrido em
substituição às cadeiras de direito romano, justamente pelo longo período de falta de
estudo e pesquisa científica no campo da história do direito reapareceria em meio ao que
ele chamou de “crise teórica”, nos colocando em uma difícil fase de transição.