Num grupo de estudos sobre o Direito e sua relação com as manifestações
artísticas, instituído por curto período, a integrante mais jovem, aluna de graduação,
abordou as pichações, uma forma de expressão artística gráfica que eventualmente se
constitui pela subversão. Ela entrevistou um pichador (sob a garantia do anonimato) a
quem não interessava expressar-se autorizadamente. Suas pichações haveriam de ser na
calada da madrugada, em um muro ou parede não franqueado, sob o risco de a polícia
aparecer. Interessante exemplo a respeito (com o trocadilho deliberado) dos limites da
regulação jurídica de uma manifestação que somente se reconhece como transgressão. A
proteção da liberdade de expressão parece implicar, paradoxalmente, a ilicitude. O jurista
esboça um riso nervoso, de desconforto.
O Direito tenta neutralizar a subversão das grafias murais enquadrando-as na
versão bem comportada do grafite. Quando a manifestação passa a ser autorizada (o
muro ou parede são oferecidos ao artista) e até incentivada (o Poder Público fornece
material e remuneração), ela deixa de ser pichação para passar a ser identificada como
grafite e pode, por isso, perder a graça.
Voltando àquele grupo de estudos: um integrante mais experiente, pós-graduando
e profissional do Direito, propôs-se a abordar a “ars erotica”, uma concepção das
práticas sexuais como manifestações artísticas relacionadas à experiência do prazer
sensorial (SHUSTERMAN, 2007). Ele tentava resgatar uma perspectiva antiga, presente
em tradicionais culturas orientais. O viés cômico ficou por conta da disposição do
pesquisador em realizar pesquisa empírica... Também aqui a intervenção do Direito é
ambígua: tutela a privacidade, mas defende a moralidade; protege a liberdade de
expressão, mas costumava ser rigoroso com a pornografia.
O humor – que, como as pichações, pode apresentar-se como uma modalidade de
manifestação artística, que concretiza a liberdade de expressão (BARCELÓ I
SERRAMALERA, 2004, p. 570) – frequentemente retira sua motivação e seu sentido da
transgressão. Vemo-nos confrontados com o paradoxo de uma liberdade assegurada
pelo Direito (essa instância social controladora por excelência) e que tende a afrontá-lo
em sua tendencial insubmissão. Afinal, uma das explicações mais aceitas para o humor
(em especial para o riso) vem da psicanálise e sustenta que o humor é um alívio
temporário de nossas repressões. Referindo-se a Freud, Terry Eagleton afirma: “[...] a
piada é um tabefe insolente no superego.”, sendo a “[...] postura solene em