Com a decretação que se anuncia para breve do Código Florestal e do
Regulamento da Caça e Pesca, estarão os poderes públicos aparelhados para
darem o necessário combate a males que há muito tempo exigem remédio: a
derrubada das nossas florestas, feita com um descuido e uma falta de
orientação que ninguém ignora e a perseguição aos animais úteis que as
habitam, assim como os rios, lagos e costas marítimas. [...] Que venham, pois, o
mais depressa possível, o Código e o Regulamento mencionados. Mas que
venham e que... se cumpram! (A FAUNA..., 1933, p. 5).
O clamor para que a lei fosse cumprida era constante, tendo em vista o histórico
de leis brasileiras “decorativas”. Em comunicado da Sociedade de Amigos de Alberto
Torres, por meio da mensagem apelativa do presidente Sabóia Lima, direcionada ao
chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas, falava-se:
Dirijo-me à V. Ex. na certeza de que dará atenção ao pedido que em nome da
Sociedade de Amigos de Alberto Torres ora formulo. [...] Continuamente os
restos de matas que se espalham pela área do Distrito Federal oferecem o
espetáculo de fogueiras imensas que fazem lenhadores e carvoeiros. Ao longo
de todas as estradas que cortam o país já não existem matas. Em suma, é o
lenocínio da natureza de que falava Alberto Torres. É claro que tão dura
herança de inimizade à floresta não se corrigirá de um momento para outro. É
um trabalho lento, de educação através de muitas gerações. Mas o fato é que
não podemos continuar nesse estado e o primeiro passo a dar é pôr em
execução o Código Florestal que, certamente não impedirá as derrubadas nessa
imensa extensão territorial em que nos perdemos, mas marcará a nova fase de
um pouco mais de respeito a cada floresta, principalmente com relação ao
replantio onde foram abatidas as florestas para fins meramente industriais. É
este, pois, o pedido que faço em nome da Sociedade dos Amigos de Alberto
Torres para que V. Ex. mande pôr em execução o Código Florestal sabiamente
preparado por estudiosos patrícios (A DEVASTAÇÃO..., 1933, p. 21).
Este código, como “um imperativo da consciência nacional” aprontou-se
resolvendo, por fim, um dos pontos mais polêmicos: o da intervenção do Estado nas
propriedades privadas. Loefgren, bem no início do século, já indicava a necessidade do
papel intervencionista do governo nas áreas de particulares; Navarro de Andrade,
contemporâneo à decretação do Código, por sua vez, negava esta interferência estatal,
postulando-a como autoritária, abusiva e um atentado ao direito supremo, em seu ver,
da propriedade privada. Todavia, salientou Levi Carneiro que havia ficado
satisfatoriamente resolvida a questão da intervenção do Estado nas matas particulares:
“o problema fundamental para assentar a orientação de um Código Florestal, liga-se ao
conceito de direito de propriedade.” (CARNEIRO, 1934 apud
PEREIRA, 1950, p. 178) e
assim, decidiu-se, no Código Florestal, contrariamente ao que Navarro de Andrade
desejava, que se deveria, sim, intervir, já que as florestas passavam a ser consideradas
como “[...] bem de interesse comum a todos os habitantes do país.”.
Daí resultou o Projeto publicado no Diário Oficial de 26 de abril de 1933, a
seguir transformado em lei, com o Decreto nº 23.793 de 23 de janeiro de 1934,
abrangendo as matas nacionais e particulares, com disposições minuciosas