explicativos  sobre  modelos  de  operação,  usos  e  regramentos  legais  investidos  ao 
funcionamento  do  meio.  Até  porque  sua  lógica  de  produção  era  o  entretenimento, 
portanto,  sem  nenhuma  ancoragem  em  finalidades  didáticas,  pelo  menos  não  pensada 
diretamente.  Ausência  a  começar  pela  não  menção  de  que  o  uso  e  a  operação  da 
radiodifusão  eram  equacionados,  como  ainda  o  são,  com  base  nas  relações  entre 
sociedade e Estado, mediadas pela ação política. 
Algumas soluções de tal equação por diferentes nações, sempre a pautar-se pela 
fórmula  anteriormente  aplicada  à  operação  do  rádio,  eram  noticiadas  pela  imprensa 
brasileira, ainda que de maneira esparsa e fragmentária. Com o Estado Novo, o noticiar e 
comentar sobre modelos de operação da radiodifusão de países estrangeiros era o que 
restava  à  mídia  impressa  brasileira,  uma  vez  que,  sob  censura,  ela  se  via  impedida  de 
analisar/criticar  o  uso político  do  rádio  pela  ditadura  de  Vargas;  como,  de  resto,  fazia 
sobre  tantos  outros  assuntos,  sobremodo  os  da  política  nacional.  No  entanto,  era 
possível encontrar, por vezes, nas suas páginas, desde os anos 1920, a informação que, 
por convenção internacional, o Estado detinha a propriedade do espaço eletromagnético; 
esse necessário ao tráfego das ondas hertzianas (BUSETTO, 2017, p.134). 
De igual maneira, a imprensa brasileira informava que Alemanha e Grã-Bretanha 
operavam  a  radiodifusão  (rádio  e  TV)  como  serviço  público  estatal  e  os  EUA  como 
serviço explorado pela iniciativa privada mediante concessão do Estado. Em relação ao 
uso/emprego da surgente televisão, divulgava dados e informações sobre o caso alemão, 
britânico e estadunidense. No caso da Alemanha, a partir da ascensão de Hitler ao poder, 
era indicado que - não exatamente com igual termo - se tratar de televisão de governo, 
uma vez que funcionava a  serviço da difusão de opinião única; tal qual se dava com o 
rádio, então, amplamente expandido. Em relação à Grã-Bretanha, era destacado se tratar 
de uma televisão pública - muitas vezes,  em meio  ao embaralhar dos termos público  e 
estatal  -,  posta  a  funcionar  sob  o  princípio  de  prestação  de  serviço  estatal  de 
radiodifusão  na  observância  restrita  dos  interesses  da  sociedade  como  todo,  sendo 
operada sob garantias institucionais e estatutárias que a mantinha a salvo de pressões de 
governos/governantes;  igualmente  acontecia  com  o  rádio  britânico. No  caso  dos  EUA, 
jornais e revistas brasileiros informavam sobre o modelo de televisão comercial que fora 
estabelecido  naquele  país  pela  Lei  de  Comunicação  de  1934,  no  primeiro  Governo 
Roosevelt, ou seja, a transmissão de conteúdos televisivos a cargo da iniciativa privada, 
sob outorga de  concessão de  serviço  público  pelo  Estado,  a  incorporar o  estabelecido 
anteriormente ao rádio, via Lei do Rádio, de 1927. Essa a servir de inspiração à legislação 
para o setor radiofônico brasileiro estabelecida por Vargas em 1931 e 1932, ainda no seu 
governo provisório. Mas aquela legislação de Roosevelt instituíra o Conselho Federal de