Recebido em: 31/07/2015
Aprovado em: 13/10/2015
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das
obras jurídicas de Alfonso X.
The king and the Law. Some reflections around the
legal works of Alfonso X.
PISNITCHENKO, Olga
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Resumo: O Artigo propõe uma analise das três obras legislativas de Alfonso X, Fuero,
Real, Especulo e Siete Partidas. Levando em conta o debate historiográfico em torno
da realeza, do direito medieval e das obras jurídicas alfonsinas, identificamos, na
representação do rei como vigário de Deus nos códigos de Alfonso X, uma afirmação
da concepção da realeza centrada na lei. Ao ser cabeça do corpo político, o monarca é
apresentado na legislação alfonsina ao mesmo tempo como juiz e legislador supremo.
No entanto, concebido como persona publica, um rei deve proceder como tal, colocando
em primeiro lugar o bem do reino, e não da sua vontade pessoal que, ao contrário, não
deixa de estar sujeito à lei divina ou à lei natural. Na sua obra legislativa Alfonso X
tenta articular o monopólio legislativo monárquico advindo das obras do direito romano
clássico com a ordem jurídico medieval, na qual a intervenção da vontade do príncipe
poderia acontecer só em casos excepcionais.
Palavras-chave: Alfonso X; Lei; Corpo político.
1
Mestre em Teoria e História literária - Doutoranda - Programa de Pós-graduação em História - Faculdade
de Filosofia e Ciências Humanas – UFMG, bolsista FAPEMIG, e-mail: pisnitchenko@gmail.com
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das obras jurídicas de Alfonso X.
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.2, nº2, p. 06-26, jun.-dez., 2015.
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Abstract: In this paper, we propose to analyze three corpus juris belonging to Alfonso X:
Fuero Real ,Especulo and Siete Partidas. Taking into consideration the historiographical
debate about the royalty, medieval law and legislative proceedings of Alfonso X, we
noticed that based in the idea of the monarch as a vicar of God, in the works of the King
is present the assertion of the concept of the royal power as based on the law. Being
the head of the politic body, the monarch embodies both the judicial and legislative
branches. Adopted as a persona publica, the king must not go beyond the res publica
and must act putting in first place the good of the kingdom, and not their own personal
desires and interests, which, in turn, have to obey to the divine laws and the laws of
the nature. In the legislative works, Alfonso effort to articulate monarchic legislative
monopoly ascending of the works of classical Roman law with medieval legal order, in
which the intervention of the Prince could only occur in exceptional cases.
Keywords: Alfonso X; Law; Political body.
Na historiografia ibérica existe um consenso que a concepção do direito na
Península Ibérica começa a se modificar significativamente a partir da primeira
metade do século XIII. Neste processo de transformação as obras jurídicas alfonsinas
ocupam um lugar relevante por reunir leis muito anteriores à data de sua compilação
e fazer tentativa de impor uma legislação única que atenderia a todo o reino. Levando
em consideração o movimento de compilação e codificação legislativas no ocidente
europeu do século XIII, é importante notar que a obra alfonsina não pode ser vista como
algo absolutamente excepcional. De acordo com Jacques Chiffoleau, promovido pela
“reforma gregoriana”, o novo modelo jurisdicional foi retomado pouco a pouco pelos
príncipes e pelas cidades. De acordo com autor “o desenvolvimento econômico que
domina todo o Ocidente latino até o final do século XIII e o desenvolvimento concreto,
por meio da guerra e dos impostos, dos poderes principescos” propiciaram a entrada
em cena dos “direitos eruditos” como instrumento de regulação social (CHIFFOLEAU,
2002, p. 348). Já Paolo Grossi, tratando deste período de transformações sociais, coloca
a ciência jurídica acima das instituições, atribuindo a ela a função e a capacidade do
príncipe de interpretatio de autoridades antigas, sem o qual o próprio direito não teria
validade. Todavia, ao mesmo tempo, consciente da exigência de superar os clássicos
consagrados do direito, a ciência jurídica aceita a autoridade de um texto não como
completamente rígido, mas como algo que possui certa elasticidade, podendo e devendo
ser traduzido e interpretado dentro da contemporaneidade do leitor (GROSSI, 1996, p.
168).
Os estudos de Armin Wolf, aproveitados também por M.P. Lima, apontam os séculos
XII e XIII como a época de “renascimento” da legislação e da codificação, destacando o
século XIII, no qual se identificam numerosos esforços europeus neste sentido. Para ele,
justamente neste período a lei passa ser concebida como uma norma jurídica em forma
escrita, sancionada por uma autoridade, diferenciando-se, deste modo, do costume,
que não possui forma escrita, assim como a consignação privada que, embora escrita,
não recebe sanção formal (WOLF, 1984, p. 81-109). Assim, o período entre 1231 e 1281 é
definido por Wolf como o de maior ola codificatoria, que se inicia em Sicília com o Liber
Augustalis (1231), do imperador Frederico II, seguido por grande número de cidades da
Itália do Norte como, por exemplo, Liber Statutorum de 1242, do duque Jacopo Tiepolo
na Venécia, assim como os empreendimentos do papa Gregório IX, com o Liber Extra
(1234), em se tratando da Igreja Papal. No caso da Península Ibérica, além de Alfonso
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X, devemos mencionar Jaime I, rei de Aragão, que seguiu esse labor legislativo com os
Fori Valenciae (1238-39) e, posteriormente, com os Fori Aragonum ou o Vidal Mayor
(1247). Em 1251, no reino de Portugal, o governo de Afonso III inicia vários esforços de
codificação com as Leis Geraes.
No caso das regiões francesas e inglesas, que não haviam estabelecido uma
codificação propriamente sistematizada, las Ordonnances e Statutes produzidos
não deixam de corresponder às novas concepções de legislação. Deste modo, em la
ordonnance de São Luís, datada de 1254, Reformation des moeurs dans le Languedoc
et le Languedoil, registrada no Parlamento de Paris, o rei expressamente se reserva
o direito de promulgar e modificar a lei (WOLF, 1996). Do mesmo modo Statutes,
registrados oficialmente na chancelaria real inglesa, cuja elaboração foi iniciada por
Eduardo I, cunhado de Alfonso X, a partir de 1267, não somente outorgam ao rei a
capacidade legislativa, mas evocam a vontade régia como força motriz desta legislação:
En primes
ueot
le rey e comaunde ke la pes de la tere e de Seint Eglise seit bien gardée
e meintenue en tuz poinz; e commune dreyture seit fet a touz, ausi bien as riches cum as
poueres, saunz regard de nuly”
2
. Esta sanção oficial, precedendo o ato de promulgação,
possui aquela força simbólica que se transforma numa força jurídica formal dada ao
ato legislativo, mesmo que muitas vezes isto não aconteça imediatamente e a “vontade
legislativa” do monarca não seja aceita por outras forças politicas do reino.
Porém, enquanto admitimos que o empreendimento alfonsino integra-se a um
contexto do ocidente europeu da época, precisamos ir além da interpretação de que a
obra jurídica do rei Sábio somente faz parte deste movimento de instauração da nova
cultura jurídica, uma vez que o objetivo deste artigo é justamente analisar os aspectos
específicos da legislação de Alfonso X. O rei, visando a unificação jurídica, a princípio,
segue a política do seu antecessor Fernando III, que, depois das grandes conquistas
que trouxeram extensos territórios a coroa, se preocupou com a unificação política e
territorial destes, dando foros antigos às cidades recém-conquistadas. O reinado de
Alfonso começa com a concessão de fueros já existentes, particularmente a territórios
repovoados e recém-integrados. Assim, o Fuero de Cuenca, Fuero Juzgo, Fuero de
Toledo e outros, adaptados a cada cidade em particular, como de Orduña (1256), Tolosa
(1256), Vilanueva (1268) (MARTÍN, 1992, p. 9-63), são concedidos a várias cidades como
continuação da administração legislativa de Fernando III.
No entanto, logo em seguida, Alfonso resolve consolidar a obra jurídica própria,
que atenderia às suas intenções de uniformização do direito no seu reino, sob o controle
monárquico, desencadeando o processo de elaboração do Especulo, do Fuero Real e das
Siete Partidas. Os problemas políticos e jurídicos particulares que não estavam sendo
abrangidos por nova legislação foram resolvidos através da expedição das normas
e privilégios direcionados, nota Pérez Martín (MARTÍN, 1992, p. 9-63). Por exemplo,
sabemos que a política ativa de Alfonso para trazer a cavalaria citadina sob vassalagem
régia não foi refletida nos códigos e pode ser seguida através dos privilégios concedidos
aos tais, principalmente nos anos sessenta do século XIII.
A necessidade de elaborar uma nova legislação é tradicionalmente atribuída
à multiplicidade de códigos e fueros espalhados pelo reino alfonsino. No prólogo do
2
“Primeiramente, o rei deseja e ordena a paz de Santa Igreja e de toda terra seja mantida e guardada em
todas as extremidades e que o direito comum seja (feito) aplicado a todos, aos ricos e aos pobres sem
distinção. First Westminster Statute.” (REGISTRUM MALMESBURIENSE, p. 208, tradução nossa).
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Especulo, o autor explica que em várias cidades e regiões do reino os julgamentos são
feitos através de livros incompletos ou que contêm normas sem alguma base legal,
acontecendo, às vezes, de as pessoas designadas a guardar os códigos legislativos
alterarem estes de acordo com suas necessidades... a pro de si e a daño de los pueblos
(ESPECULO, prólogo, p.1). Para unificar a legislação e evitar má fé, foi elaborado
um código legislativo comum para todos. Mesmo sendo obras diversas, escritas em
momentos distintos e com diferentes objetivos, Fuero Real, Especulo, Siete Partidas, no
que diz respeito a seu conteúdo, se completam e em nenhum momento se contradizem.
Os códigos legislativos são afirmados como elaborados a partir dos foros antigos, não
contrariando os costumes ou a religião cristã, com a participação dos bispos, ricos
homens e sábios do reino. Para evitar qualquer dúvida, além de distribuir os exemplares
para todas as cidades e vilas do reino, a corte coloca-se à disposição de qualquer
indivíduo que tenha hesitação a respeito de alguma questão para prestar-lhe explicações
(ESPECULO, prólogo, p. 1). Assim, Alfonso pretende não só oferecer uma legislação una,
mas faz questão de manter o controle para que não houvesse interferências sem a
autorização da corte.
Códigos legislativos de Alfonso X como objeto de estudo
A partir da segunda metade do século XX, a obra legislativa alfonsina passa a ser
o objeto de estudo de vários especialistas em Idade Media e historiadores de direito.
Garcia-Gallo, Arias Bonet, Aquilino Iglesia Ferreiros, Martinez Diez, Jerry Craddock,
Robert MacDonald, Inés Fernádez-Ordóñez, Jesus Rodrigues Velasco, Georges Martin
são alguns dos principais autores que se dedicaram a investigar o labor legislativo do
governo de Alfonso X. As divergências principais sobre o processo de codificação
alfonsina estão apresentados na polêmica que se desenvolveu, nas décadas de 70 e
80, entre Garcia-Gallo, Arias Bonet, Iglesia Ferreiros. Apesar de estar refletida em
estudos recentes por historiadores brasileiros, Jaime Estevão dos Reis (2007, p. 181-196)
e Marcelo Pereira Lima (2010, p. 88-94), e espanhóis, Sánchez-Arcilla Bernal (1999, p.
17-81) e Jose Luis Bermejo Cabrero (2011, p. 163-191), queremos destacar alguns pontos
desta discussão, que achamos importante para definição cronológica dos códigos
alfonsinos.
Como notou Marcelo Pereira Lima, apesar dos estudos das obras legislativas que
são feitos desde o século XVI, “[...] foi Alfonso García-Gallo quem desencadeou um dos
mais amplos debates contemporâneos sobre o processo de compilação legislativa do
período de Alfonso X” (LIMA, 2010, p. 89; SÁNCHEZ-ARCILLA, 1999, p. 17-81). Em 1952,
o autor publica um extenso trabalho no Anuario de Historia Del Derecho, cuja ideia
principal se sustenta na afirmação de que as Partidas não foram concluídas em vida
de Alfonso X, de forma que o Especulo seria a primeira redação desta famosa obra – o
texto base, a partir do qual são desenvolvidas futuras versões das obras legislativas.
Considerando que a primeira versão com nome de Libro del Fuero de las Leyes fora
finalizada em 1265, o autor atribui a terceira redação, quando o código recebe o nome
de Siete Partidas, somente ao reinado de Fernando IV, neto de Alfonso X, apontando
mais duas redações de 1325 e 1340, as quais transformam o texto da obra que chegou
até nossos dias (SÁNCHEZ-ARCILLA, 1999, p. 17-81; GARCÍA-GALLO, 1951-1952, p. 345-
528). Esta teoria o autor continua defendendo em 1984 quando publica o seu famoso
artigo: La obra legislativa de Alfonso x. Hechos e hipótesis (GARCÍA-GALLO, 1984, p.
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10
97-161).
Em 1975, Juan Antonio Arias Bonet (BONET, 1975; SÁNCHEZ-ARCILLA,1999,
p. 17-81), ao trabalhar com a edição crítica da Primeira Partida, questiona a ideia de
García-Gallo de que houve uma modificação gradual de texto induzida pela deliberação
“autoritária” dos monarcas. Bonet defende a ideia de que havia várias versões da
Primeira Partida ainda durante o reinado de Alfonso X, sem existir uma exclusividade
ou preferência por uma delas (SÁNCHEZ-ARCILLA, 1999, p. 17-81; REIS, 2007, p. 188;
LIMA, 2010, p. 92).
Poucos anos depois, este debate foi enriquecido por Aquilino Iglesia Ferreirós
(SÁNCHEZ-ARCILLA, 1999, p 17-81; FERREIRÓS, 1980, p. 445-465; FERREIRÓS, 1985,
p. 95-149; FERREIRÓS, 1989, p. 785-840). De acordo com este pesquisador, não
haveria sucessivas redações como havia sugerido por Garcia-Gallo, nem tampouco
uma diversidade de versões simultâneas e autônomas, identificadas por Arias Bonet.
Para Iglesia Ferreiros, cada um dos textos alfonsinos cumpria um objetivo concreto
dentro da política legislativa do monarca. O Fuero Real era uma obra autônoma e estava
relacionada com a implantação do monopólio normativo a favor do rei, extinguindo,
deste modo, o sistema de criação livre de direito que existia em Castela e Extremadura
e não se desenvolveu do Especulo, sofrendo uma espécie de simplificação para a
adaptação às necessidades jurídicas das municipalidades, como sugestiona Garcia-Gallo
(GARCÍA-GALLO, 1976, p. 509-570). O Especulo, segundo Iglesia Ferreiros, havia sido
concebido para conseguir a unificação jurídica de todos os reinos, mesmo que a dita
obra tenha sido abandonada inacabada. Finalmente, com as Partidas, o monarca almeja
a renovação do direito em uma base do direito romano justiniano e do direito canônico
(SÁNCHEZ-ARCILLA, 2009, p. 82). Ao contrário de García-Gallo, Aquilino Iglesia
Ferreiros considera que a versão das Partidas que chegou aos nossos dias já estava
elaborada no reinado do rei Sábio e não é fruto das correções e redações posteriores
(SÁNCHEZ-ARCILLA, 1999, p. 17-81). Esta ideia foi apoiada e desenvolvida por vários
outros historiadores e filólogos. Assim, Jerry Craddock define a data de composição
das partidas entre 23 de junho de 1256 e 28 de agosto de 1265, acrescentando que elas
sofreram correções em 1272 e algumas falsificações até 1290 (CRADDOCK, 1981, p.
418). Ines Fernádez Ordóñez identifica as duas versões da Segunda Partida datando a
primeira versão como anterior a 1275 e a segunda elaborada após a morte do Fernando
de la Cerda entre 1275-1278 (FERNÁNDEZ- ORDÓÑEZ, 2000, p. 264). Jesus Rodriguez-
Velasco no seu artigo De oficio a estado. La caballería entre el Espéculo y las Siete
Partidas aceita a convicção de que a XXI titulo da II Partida é elaborada no reinado de
Alfonso X (RODRÍGUEZ-VELASCO, 1993, p. 60) e Georges Martin aceita a datação de
Jerry Craddock partindo nos seus trabalhos da ideia que a primeira redação do código
constitui a expresión más acabada (MARTIN, 2004, p. 219).
Levando em conta o debate historiográfico em torno das obras jurídicas alfonsinas,
gostaríamos de expor a nossa visão do labor legislativo do rei Sábio. A antiga tradição
refletida nas obras enciclopédicas de Isidoro de Sevilha, que identificava o príncipe como
juiz supremo de seus súditos, tendo a justiça como a sua função primordial e virtude
primária
3
, ainda encontrava-se intacta em meados de século XII. Ela estava conjeturada
no primeiro grande tratado de filosofia política de João de Salisbury, no qual o príncipe
é retratado como imago aequitatis (SALISBURY, Policraticus, VIII) assim como no
3 Regiae virtutes praecipuae duae: iustitia et pietas. As principais virtudes regias são duas: justiça e
piedade. ISIDORO DE SEVILHA. EtimologíasX:III:5. (tradução nossa).
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pensamento consequente de Tomas de Aquino que, um século depois, define o papel de
príncipe como de custos iusti
4
. Paolo Grossi atribui ao monarca medieval a função de
príncipe-iudex, cuja obrigação não é criação do direito, pressuposto como criado pela
ordem superior, mas a explicitação desta ordem e sua aplicação para a ordenação da
vida dos seus súditos. O príncipe não é legislador, mas o principal intérprete do direito e
conhecedor das suas manifestações. A produção e a adequação da ordem jurídica estão
em primeiro lugar vinculadas à pluralidade e à variedade das forças que compunham
a sociedade civil. Paolo Grossi aponta que a relativa indiferença do poder político em
relação ao poder do direito, que, até certo momento, controlava somente aspectos
legais de exercício e conservação de poder, indica que havia não uma vontade política,
mas a eficácia de um fato, ou seja, a capacidade encontrada em si mesmo para incidir de
forma duradoura sobre a experiência. Aquela experiência, que primordialmente validava
o ordenamento jurídico antes deste ser validado pelo príncipe, ou mesmo não sendo.
Ao mesmo tempo, Grossi não dispensa a historicidade como característica
qualificatória do direito medieval, interpretando esta como a fidelidade aos costumes
jurídicos e ao direito consuetudinário que, no entanto, nunca se abdicou do requisito de
flexibilidade, adaptando-se e modificando-se de acordo com tempos e lugares.
La costumbre es, de hecho la más “objetiva” da las fuentes; nasce desde abajo
y es la voz misma de las cosas. Es nada más que un hecho que afecta a la propia
normatividad a través de su repetición material. Identificando e evaluando los
hechos, los operarios protomediaveles identificaban y evaluaban un mensaje
escrito en las cosas, que parecía emerger de la misma naturaleza de los
lugares e con la gran e indiscutible autoridad de la naturaleza. La costumbre
se presentaba e afloraba con precisión ante su atenta sensibilidad como altera
natura segunda naturaleza, tal y como – según una antigua expresión – se
repetirá frecuentemente por los glosadores e comentaristas. (GROSSI, 1996,
p. 90).
O desmoronamento da construção política romana significou, em primeiro lugar, o
desuso de produção legislativa central e a possibilidade de atividade autônoma. O direito
deixa de ser o monopólio de poder, tornando-se a voz da sociedade, voz dos inúmeros
grupos sociais, cada um dos quais encarnando seu próprio ordenamento jurídico. Deste
modo, quando no século XIII as transformações sociais induzem “o príncipe” a intervir
na elaboração do direito, depara-se com uma pluralidade de ordenamentos jurídicos
que estão imersos num contexto de relações entre várias entidades autônomas. E ao
mesmo tempo com a multiplicidade de direitos jurisdicionais cujos titulares não estão
dispostos de ceder as suas prerrogativas e por isto resistirão ao monopólio legislativo
régio. A atividade legislativa de Alfonso X não pode ser entendida fora deste contexto.
O trabalho legislativo de rei Sábio consistia primeiramente na articulação desta
pluralidade de ordenamentos jurídicos num código legislativo único funcional para
todo o reino
5
, o que, como sabemos, não foi uma tarefa fácil, tendo como consequência
4
...iudex est iustum animatum et princeps est custos iusti. ...juiz é a própria justiça animada e o príncipe
é guardião da justiça. TOMAS DE AQUINO Summa Teologica, II-IIae q. 58 (tradução nossa).
5
“E por estas leyes que son escriptas en este libro, e non por otras… que non judgue en otra manera.
(ESPECULO IV:II:III). “Mandamos que todos los Alcaldes que fueren puestos, juren en el Consejo: que guer-
den los derechos del Rey e del Pueblo e a todos los que à su juicio vinieren, que juzgen por estas leyes que en
este libro son escriptas , e no por otras…”(FUERO REAL I:VII).
PISNITCHENKO, Olga.
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descontentamento da alta nobreza do seu reino.
Fuero Real
,
Especulo
e
Siete Partidas
. Três obras do projeto jurídico
alfonsino.
O Fuero Real não era um código doutrinal, nem havia derrogado nenhum dos fueros
particulares e mordomias consolidadas em costumes ou provenientes das cidades livres
que estavam em vigor em Castela. Sabemos que estas mordomias estavam baseadas
nas concepções de ius comune - sistema jurídico universal do mundo cristão elaborado
sobre a plataforma romana e canônica e adaptada às realidades locais. De acordo
com Jesus Rodrigues Velasco, a única missão prática do Fuero Real era a de garantir
o cumprimento processual em caso de colisão de direitos (RODRÍGUEZ-VELASCO,
1993). Porém, não podemos ignorar a importância simbólica de um código que veio
afirmar o monopólio legislativo e unificação jurídica que suprimia a jurisdição senhorial
legislativa. Enquanto o Fuero era uma expressão de direito particular, o qual Paulo
Grossi opõe a um “patrimônio jurídico de cunho preferentemente científico, universal”
(GROSSI, 1996, p. 221), o Especulo já supria este espaço doutrinário e científico. Apesar
de elaborar uma extensa casuística de tipo penal, com abundância de particularidades
e uma exposição de penas concretas, o conteúdo desta obra era mais abrangente e seu
âmbito de aplicabilidade bem maior do que o do Fuero Real. Mesmo sendo um código
legislativo, o Especulo possui alguns aspectos tratadísticos, cujo objetivo, ao nosso ver,
é convencer o leitor de que numa sociedade complexa o instrumento consuetudinário
pode não ser mais suficiente e a necessidade de gerar novos esquemas ordenadores exige
redimensionar o mundo das formas jurídicas para dar espaço ao trabalho de reflexão,
análise e interpretação. Assim, tem início uma terminologia técnica e um conjunto de
categorias e conceitos específicos de um novo saber especializado – a jurisprudência.
Não houve um consenso entre os historiadores sobre se o Especulo foi uma
obra que chegou a ser concluída ou não. García-Gallo levanta a hipótese de que o
Especulo não foi uma obra inacabada e, provavelmente, depois de finalizada, tinha sete
livros, os quais não chegaram até nós (GARCÍA-GALLO, 1984, p. 97-161). No entanto, há
autores como Gonzalo Martínez Diez que questionam a finalização do Especulo devido
à vigência limitada, variantes na numeração das leis e títulos com assuntos que não
acompanham a lógica do resto do texto. Segundo autor, cria-se impressão que algumas
leis foram inseridas posteriormente para dar a maior abrangência à obra (DÍEZ, 1985).
De qualquer modo, o texto de Especulo é formado por cinco livros que regulam vários
assuntos. Em termos gerais, o primeiro livro começa falando das leis e em seguida
dedica-se aos assuntos religiosos. O segundo é destinado para tratar das matérias
ligadas a realeza: o rei, a família régia, a corte. O terceiro é dedicado aos assuntos
militares. Os livros quarto e quinto dedicam-se a justiça, organizando os processos
jurídicos (LIMA, 2010, p. 96).
As obras jurídicas de Alfonso passam a consagrar na lei escrita várias normas
que vigoraram no seu reino há gerações e que, embora não estivessem no Liber
Iudiciorum ou sua versão traduzida por Fernando III, Fuero Juzgo, faziam parte
do direito consuetudinário. Os três códigos legislativos do rei Sábio, Fuero Real,
mais resumidamente, Especulo e Siete Partidas, de maneira mais ampla, começam
argumentando em seu prólogo sobre o direito e a lei, definindo a necessidade de uma
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das obras jurídicas de Alfonso X.
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obra que abrangesse e regulasse toda a legislação do reino.
Onde conviene al Rey, que há de tener sus Pueblos en paz, y en justicia è à
derecho, que faga leyes porque los Pueblos sepan cómo han à vivir. (FUERO
REAL)
Onde conviene al rey que a de tener e guardar sus pueblos en paz e en justicia
e en derecho que faga leyes e posturas por que los departimientos e las
voluntades de los omes se acuerden todas en uno por derecho ,por que los
buenos vivan en paz e en justicia, e los malos sean castigados de sus maldades
com pena de derecho. (ESPECULO).
E fezimos ende este libro, porque nos ayudemos Nos del, e los otros que
despues de Nos viniessen, conosciendo las cosas; e oyendolas ciertamente: ca
mucho conuiene a los Reyes, e senaladamente a los desta tierra, conocer las
cosas segund son e estremar el derecho del tuerto, e la mentira de la verdad;
ca el que no supiere esto, no podrafazer la justicia bien e cumplidamente,
que es a dar a cada vno lo que le conuiene cumplidamente, e lo que meresce.
(SIETE PARTIDAS).
Nos dois primeiros casos, Alfonso
6
se proclama como o elaborador das leis.
Todavia, como já afirmamos, é impossível alguém ser identificado com o criador das leis
no direito medieval, uma vez que o direito é advindo de uma ordem superior. No entanto,
desenvolvendo as nossas leituras das obras jurídicas alfonsinas, podemos claramente
perceber que, no caso da linguagem alfonsina, legislador e elaborador não significa
criador. Assim, nos permitimos discordar da afirmação de Marina Kleine, de que o
“rei Sábio certamente não foi o primeiro rei medieval a reivindicar para si o direito de
fazer as leis... como suas obras demonstram, as iniciativas de Alfonso X representaram
um grande avanço em direção ao Estado Moderno” (KLEINE, 2005, p.156), assim
como da crítica que faz Marcelo Pereira Lima. Lima não concorda com a perspectiva
modernizante de Kleine do rei como legislador, que identifica o período alfonsino com o
desenvolvimento de uma teoria política pré-estatal, e aponta, que autora não levou em
“conta a clara e explícita ideia de que o rei já era fonte do direito na Lex visigothorom no
reino visigodo” (LIMA, 2010, p. 86). Em nossa opinião, a visão de rei como legislador –
aquele que cria as leis com sua vontade - só foi de fato possível com o desenvolvimento
de uma teoria política pré-estatal. No entanto, levando em conta tudo já discutido, não
podemos identificar o reinado de Alfonso X com tal perspectiva modernizante. Também
não podemos concordar com o argumento de que o rei era a fonte de direito desde
Lex visigothorom no reino visigodo”, como afirma M. P. Lima. O direito medieval, na
interpretação de A. M. Hespanha e P. Grossi, tinha como fundamento a ordem divina
da criação, uma ordem divina refletida na natureza, na qual a dimensão jurídica da
6
Aqui queremos esclarecer o que significa a autoria do rei que manda fazer uma obra. Para isto achamos
melhor citar o próprio Alfonso que na sua General Estoria afirma o seguinte: El Rey faze un libro, non
por quel lo escriua com sus manos, mas por que com ponelas razones del, e las emiendas, et yegua, e
enderesça, e muestra la manera de como se deuen fazer, e desi escriue las quiel manda, pero dezimos por
esta razón que elrey faze o libro. (GENERAL ESTORIA, 477b). De acordo com essa passagem, o rei faz
uma obra não por que a escreve com suas próprias mãos, mas porque estabelece os objetivos e assuntos
da obra, os reúne, os corrige e cuida para que sejam escritos na forma adequada. Dessa forma, apesar
de as obras atribuídas ao Alfonso X serem escritas por diversas mãos anônimas, elas revelam a visão de
mundo e o projeto político do monarca, ou seja, acentua Aline Silveira, Alfonso se percebe como o autor
de suas obras legislativas e históricas (SILVEIRA, 2014).
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sociedade é, sobretudo, consuetudinária. O próprio Liber Iudiciorum, insistentemente
se referindo aos mores, mostra que a atividade do rei, neste caso, se limita à ordenação
de um rico patrimônio consuetudinário.
Para analisar Lex visigothorum devemos, em primeiro lugar, levar em conta
que a elaboração de tal está fortemente influenciada pelo direito romano, cujas
“tradições jurídicas romano-vulgares” (HESPANHA, 2003, p.104) se tornaram a base
das compilações dos chamados mais tarde de “leis dos bárbaros” que imitavam as
codificações de constituições imperiais romanas de Baixo Império.
7
Sabemos que já no
princípio do século III o imperador romano era considerado autoridade jurídica máxima,
“quod placuit principi, habet vigorem legis” escrevia Ulpiano sua famosa sentença
8
. Por
isto não é estranho que na legislação visigoda ordena suas leis a maneira imperial, a
partir da primeira pessoa. Mas, mesmo assim, o “pluralismo jurídico
9
que conjetura o
ordenamento jurídico medieval não permite ao legislador visigodo colocar a sua vontade
acima do costume.
Ao dispor sobre o processo legislativo no primeiro título do primeiro livro, o
legislador começa justificando o próprio processo de legislação se referindo aos
legisladores antigos: “Salutare daturi in legum contemtione preconium, ad nove
operationis formam antiquorum istudiis novus artus aptamus, reserantes virtutem tam
formandae legis quam peritiam formantis articulis”10. Assim, a lei propõe adição das
novas leis às antigas adicionando em seguida que isto será feito “[...] non ex coniectura
trahat formam similitudinis, sed ex veritate formet speciem sanctionis.” (LIBER
IUDICIORUM I.I.1). Já a partir da segunda lei do primeiro título o legislador é definido
como artifex legum, um apurado artesão que sabe dar forma normativa a uma matéria
cuja existência não depende dele. “Formandarum artifex legum non disceptatione debet
uti, sed iure; nec videri congruum sibi contentione legem condidisse, sed ordine.” (LIBER
IUDICIORUM I.I.1).11
Desse modo, nem as fortes tradições jurídicas romanas contribuíram suficiente
para que o rei visigodo se afirmasse como fonte do direito. Por isto, na sua tentativa de
se apropriar do poder legislador a maneira do direito romano imperial, Alfonso X nos
seus códigos jurídicos elabora vastos prólogos a partir dos quais constrói um engenhoso
7
Estamos falando também de lex borgundionum dos borgonheses, lex salicados francos, lex baiuvario-
rum dos bávaros, o Edito de Rotário dos lombardos.
8 O que agrada imperador tem a força da lei. A sentença de Ulpiano conhecida através de Digesto de
Justiniano DIGESTO 1.4.1.
9
Os costumes gerais e locais de vários povos europeus em muitos domínios contrastavam fortemente
com direito romano, o qual não diferenciava nem os estatutos jurídicos pessoais das sociedades divididas
em estados ligados a dignidade, religião, sexo. Portanto na sociedade do ocidente medieval conviviam
diversas ordens jurídicas: direito comum temporal, direito canônico e os direitos próprios. Por pluralismo
jurídico quer-se, portanto, significar a situação em que distintos complexos de normas, com legitimidades
e conteúdos distintos coexistem no mesmo espaço social. (HESPANHA, 2002, p. 118).
10
“Devemos saudar a aspiração por fazer as leis, assim para elaboração das novas formas (de leis) adicio-
namos novos artigos aos conhecimentos dos antigos, revelando assim a virtude tanto de formular as leis
como de capacidade daquele que as formula.” (tradução nossa).
11 “Constituindo leis o legislador deve ser guiado não por discussões, mas pela justiça, não por aquilo que
lhe parece apropriado, mas pela ordem.” (tradução nossa). Vários outros momentos do primeiro título
dão a entender que o legislador do Liber Iudiciorum não é um criador das leis, mas, seria melhor dizer,
um organizador das leis já existentes, os costumes e revelações bíblicas. Como aponta Carlos Petit, em
algumas ocasiões “el rey toledano ejercía de teólogo y los textos revelados le servían para elaborar sus
leyes”. (PETIT, 2014, p. 215).
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das obras jurídicas de Alfonso X.
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.2, nº2, p. 06-26, jun.-dez., 2015.
15
raciocínio para convencer o leitor de que as obras apresentadas não ultrapassam o
campo jurídico reservado ao rei. No caso das obras alfonsinas, a expressão fazer leis,
que utiliza legista, não pode ser inequivocamente interpretada como uma reinvindicação
pela criação autoritária de normas. Os prólogos das obras fazem tudo para tirar esta
impressão. No início os códigos claramente mencionam que as fontes legislativas da nova
legislação são buscadas nas tradições jurídicas preexistentes. “Escogiemos de todos los
fueros lo que mas valie e lo meior e pusiemoslo, fala-se no prólogo ao Especulo. Da
mesma maneira, as obras querem demostrar a ausência das manifestações da vontade
soberana, afirmando no seu prólogo que os códigos são produtos fabricados de acordo
com um conjunto de autoridades seculares e eclesiásticas, juristas e outros homens,
pois o indivíduo, mesmo sendo um rei, é uma criatura imperfeita e tem necessidade do
perfectio de uma comunidade (GROSSI, 1996, p. 201).
[...] este libro que feziemos con conseio e con acuerdo de los arzobispos e
de los obispos de Dios e de los ricos omes e de los mas onrados sabidores
de derecho que podiemos aver e fallar, e otrosi de otros que avie en nuestra
corte e en nuestro regno e catamos e escogiemos de todos los fueros lo que
masvalie e lo meior e pusiemoslo, y tan bien del fuero de Castiella, como de
León, como de los otros logares que nos fallamos que eran derechos e con
razón non olvidando el derecho porque es pertenesciente a esto. (ESPECULO,
prólogo, p. 2, grifos nossos).
De forma muito mais sintética e prática do que o Especulo, o Fuero Real estava
voltado para regular uma numerosa gama de atividades da vida social. Encontrava-se
adaptado para servir especialmente às municipalidades, tratando uma série de temas
para controlar as atribuições do sistema jurídico local. O prólogo da obra apresenta
o código na mesma perspectiva do Especulo, conferindo o processo de construção e
seleção de normas a communitas como a encarnação mais completa de uma unidade
orgânica e perfeita.
[...] e que les diesemos fuero porque visquiesen derechamente de aqui
adelante, oviemos conseio com nuestra corte e com los omes sabidores
de derecho, e dimosles este fuero que es escripto em este libro porque se
judguen comunalmientre varones e mugeres. (FUERO REAL, prólogo de libro
primero, p. 6, grifos nossos).
As Siete Partidas, que, sem dúvida foi a maior obra do projeto jurídico alfonsino,
também não se desvia do espírito tradicional do direito medieval, apesar de possuir os
propósitos de concentrar-se numa dimensão sapiencial, identificando na ciência um
caminho para a conquista da verdade. Talvez seja por este motivo que a legitimação
da obra vai além do patrimônio consuetudinário. Nas Siete Partidas, Alfonso X não
só apela a servir aos desígnios de Deus, mas afirma também buscar as leis na palavra
divina refletida nas obras consagradas da ciência jurídica: obras do direito canônico
(Decretais de Gregório IX), textos do direito romano (Corpus Iuris Civilis de Justiniano),
obras dos sabios antiguos (Aristóteles, Séneca, Vegécio), textos da Patrística (Isidoro de
Sevilha, Agostinho e Jerônimo) e as obras, mais ou menos contemporâneas do governo
de Alfonso X, de Jacobo de las Leyes e de Fernando Martínez de Zamora (LIMA, 2010,
p. 120).
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Mas porque tantas razones, ni tan buenas como auia menester para mostrar
este fecho, no podiamos Nos fablar por nuestro entendimiento, ni por nuestro
seso, para cumplir tan grand obra, e tan buena, acorrimonos de la merced
de Dios, e del bendicto su Fijo, nuestro Señor Jesu Christo, en cuyo esfuerço
Nos lo començamos, e de la Virgen Santa Maria su Madre, que es medianera
entre Nos e el, e de toda la su Corte celestial: e otrosi de los dichos dellos.
E tomamos de las palabras, e de los Buenos dichos que dixeron los Sabios,
que entendieron las cosas razonadamente segund natura, e de los derechos
de las leyes, e de los buenos Fueros que fizieron los grandes Señores, e los
otros omes sabidores de derecho, en las tierras que ouieron de juzgar. (SIETE
PARTIDAS, prólogo, p.10, grifos nossos).
Uma análise aproximada das obras jurídicas alfonsinas mostra certa semelhança
na estrutura geral, abordando em primeiro lugar os assuntos religiosos. Todavia, ao lado
do ordenamento da vida religiosa e mesmo anterior a este, o código apresenta o próprio
sistema jurídico em torno do qual esta legislação é criada. No Título I do primeiro livro
do Especulo, as concepções de lei ficam explicitadas em treze seções prescritivas. No
caso das Siete Partidas, já são os dois primeiros títulos que se ocupam deste assunto,
contendo juntos trinta seções que definem o papel social da legislação. Mesmo sendo
mais conciso em tudo que se refere a assuntos doutrinários, o Fuero Real também não
deixa de falar da legislação, abordando-a no Título VI do primeiro livro. “Qué leyes son
estas. E en quantas maneras se departen. E porque han asi nombre. E quales son las
virtudes, é fuerzas dellas” (SIETE PARTIDAS I,I ) – são várias as seções que introduzem
o leitor nas concepções principais acerca do direito e da legislação.
No Especulo, as leis são classificadas como, posturas, fueros e establescimientos,
sendo fueros leis consuetudinárias, “ley derechamiente usada por luengo tiempo por
escriptura o sin Ella” (ESPECULO I: I:VII ). Posturas são estatutos ou acordos elaborados
pelo rei e confirmados por escrito, estando, na maioria das vezes, de acordo com as
tradições jurídicas castelhano-leonesas e com os diversos privilégios concedidos pelo rei
ou seus representantes a determinadas vilas, cidades ou pessoas. Os Establescimientos
que aparecem no Fuero Juzgo e Fuero Real são mencionados, mas não são definidos e nem
comentados; contudo, podem ser entendidos como sinônimo da palavra “lei” no sentido
de abranger toda a legislação, assim como aparecem no Fuero Real no nome do Título
VI “Leis e seus estabelecimentos” - aquilo que é sentenciado por lei. O próprio Fuero
Real, diferentemente dos outros códigos, em função do seu caráter acentuadamente
prático, não possui uma vasta seção específica para tratar deste assunto. O Título VI,
que assume esta função apresentando em termos gerais uma noção de norma escrita
outorgada pelo poder régio, para esta ser imposta às elites urbanas.
Apesar do prólogo do Especulo claramente mostrar que o novo código é elaborado
a partir das tradições jurídicas preexistentes, as primeiras leis do código apontam as
autoridades monárquicas como fonte do poder legislativo – “Ninguno non puede facer
ley es si non enperador o rey o outro por su mandamento dellos” (ESPECULO I: I:III
). E, apesar dos prólogos que asseguram que a elaboração das lei foi um processo em
conjunto e não simples manifestação do desejo do monarca, mesmo que Alfonso no
termo “legislar” inclui também outros conceitos, como de formular, conceder, interpretar,
administrar e executar as leis, ele não deixa de se apropriar do ato legislativo, mesmo
na parte doutrinal. Para ele, a realização destas tarefas convém somente àquele que
exerce a autoridade temporal suprema, ou seja, a um rei ou imperador. Mesmo sub-
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das obras jurídicas de Alfonso X.
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.2, nº2, p. 06-26, jun.-dez., 2015.
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classificando as leis em Posturas, Estabelecimentos e Fueros, e atribuindo aos fueros
o significado das regras consideradas tradicionais, consagradas pelo tempo ou ditadas
pelos costumes podendo ser mantidas pela oralidade, a afirmação de Alfonso, neste
caso, não deixa nenhuma outra possibilidade de interpretação. A Lei XIII que finaliza o
Título I justifica esta afirmação
[...] por fazer entender a los omes desentendudos que nos el sobre dicho rey
don Alfonso avemos poder de facer estas leyes también como los otros que
las fezieron ante de nos, oy mas queremos lo mostrar por todas estas maneras
por razón e por fazana e por derecho (ESPECULO I: I:XIII)
.
Assim, devemos admitir que, mesmo cheio de ambiguidade e contradições
em sua parte doutrinária, Alfonso declaradamente se apropria do poder legislador,
ultrapassando deste modo os limites do poder régio ao impor um indivíduo imperfeito
acima da comunidade ordenada e perfeita. Enquanto a comunidade é uma realidade
segura que gera confiança, uma mente medieval desconfia do singular, da realidade
precária e imperfeita que está perturbando a natureza das coisas. Uma desconfiança
que, de acordo com Paolo Grossi, rodeia inclusive o príncipe em sua sublime solidão
(GROSSI, 1996, p. 95). Uma visão do mundo bem interpretada pelas palavras de Hugo
de São Vitor
12
:
Quod non singulis quibusque, sed hierarquiae, id est universitati, bona illa
manifestata dicuntur, ita tamen ut a singulis in universitate imitationis studio
exerceantur, quia gratia ad universos effunditur et in singulis operatur. Extra
unitatem nullus illam accipere potest...
13
Deste modo, o indivíduo, mesmo sendo um príncipe, deve fazer parte de uma
unidade ordenada e ordenante, pois “unde perfectius participat divinam bonitatem
et repraesentat eam totum universum qual alia quaecumque criatura
14
. Ao colocar-
se acima da comunidade e da dimensão consuetudinária, Alfonso reduz o direito
que é reflexo da ordem divina à manifestação da sua vontade, abrindo espaço para a
interpretação de sua atitude como violência legal do príncipe tirano. Já que, de acordo
com M. Hespanha, a intervenção da vontade do príncipe nas coisas do governo poderia
acontecer só excepcionalmente, pois “o rei deve utilizar apenas como ultimo ratio
(HESPANHA, 2003. p. 78) qualquer inovação ou criação de feitos políticos inusitados.
Talvez esta fosse uma das respostas para a razão de várias sublevações durante reinado
do Alfonso, que não quis se conformar com intervenção do “príncipe” no espaço que
consideravam seu por costume. Pois justamente depois da revolta de 1272 deixou-se
de se fazer concessões do Especulo às cidades e vilas, apesar de continuar a ser usada
12
Hugo de São Vitor um dos mais eruditos teólogos do século XII, de acordo com Etienne Gilson, que
compara sua de Sacramentis com Summa Teologica de Tomas de Aquino, foram justamente as obras de
Hugo que prepararam o terreno para recepção de Aristóteles, traduzido no século XIII, referencias ao
qual nos encontramos nas várias obras de Alfonso X (GILSON, 1995).
13
[...] que não é aos indivíduos independentes, mas ao conjunto deles organizados hierarquicamente que
os benefícios são revelados, pois assim como indivíduos em conjunto exercem imitação de congregação,
a graça derramada sobre conjunto produz efeito sobre o individuo. Fora unidade nada pode recebê-la...
(HUGONIS DE S. VICTORE, tradução nossa).
14
E por isto mais perfeitamente participa e representa a bondade divina todo o universo criado do que
qualquer criatura por si mesma. (S.TOMAE AQUINATIS, Prima pars. Q.47 ars1, tradução nossa).
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para pleitos encaminhados ao rei.
Nas Siete Partidas, Alfonso não está pondo em dúvida sua prerrogativa de
governar e legislar, mas faz questão de atrair vários argumentos para justificar seu
direito e convencer a população de que as leis feitas pelo rei não podem ser nada menos
que a manifestação de vontade divina. “Vicarios de Dios son los reyes cada uno en
su regno puestos sobre las gentes para mantenerlas en justicia et en verdad” (SIETE
PARTIDAS II:I:V ). Além disso, a própria atividade legislativa se mostra nem tanto como
prerrogativa quanto como uma obrigação do rei: cuidar da legislação, fazer novas leis e
mudar as antigas, “[...] toller la costumbre usada quando entendiere que era dañosa, et
facer outra nueva que fuese buena” SIETE PARTIDAS II:I:II ). No entanto, como vigário
de Deus para os assuntos seculares na terra, o rei está acima de qualquer outro poder
como representante único: “rey es mayor sobre todo su regno por quien todos los del
regno reciben dono de Dios em seer una cosa” (ESPECULO I: I:IV ).
A definição do poder real e sua função na estrutura social, um ponto comum
nas obras jurídicas alfonsinas, chega a ser mais desenvolvido nas Siete Partidas. Estas
exposições do jurídico e do político têm sua origem no pensamento político da Alta
Idade Média, quando, entre a queda de Roma e a restauração Imperial de Carlos Magno,
a Igreja elabora uma doutrina original de função régia. “Em vez de exortarem reis a
governarem com justiça, sabedoria e bondade, moderando assim o poder oriundo da
violência pela doçura do seu exercício, ela faz do governo – do ato de regere, dirigir
– a condição mesma da realeza (regnum)” (SENELLART, 2006 p. 69). Deste modo, o
governo justo, de acordo com Michele Senellart, passa a fundamentar o governo régio.
Ainda no Especulo, Alfonso se aproveita da célebre fórmula de Isidoro de Sevilha, citada
com frequência mesmo depois de século XIII (SENELLART, 2006 p. 69). “Rey tanto
quiere dezir como governador de pueblos, e el regnolieva nombre del Rey, ca por el rey
es dicho regno...” (ESPECULO I: I:II) - coloca Alfonso, parafraseando Isidoro
15
. Todavia,
ele ultrapassa a fórmula isidoriana, desenvolvendo o raciocínio deste nas Siete Partidas:
Rey tanto quiere decir como regidor, ca sin falla a el pertenesce el gobernamiento
del regno, et segunt dixieron los sabios amigos, señaladamente Aristoteles
en el libro que se llama Política, en el tiempo de los gentiles el rey non tan
solamente era guiador et cabdiello de las huestes, et juez sobre todos los del
regno, mas aun era senor sobre las cosas espirituales que estonce se facien
por reverencia et por honra de los dioses en que ellos creien, et por ende
lo llamaban rey, porque regie tambien en lo temporal como en lo espiritual.
(SIETE PARTIDAS II, I,VI).
A influência de Isidoro transparece em vários momentos da obra alfonsina. Os
regulamentos em torno da realeza nos Títulos de II a XI, de certo modo, desenvolvem
uma das Sententiae do bispo de Sevilha, em que fala:
Reges a recte agendo uocati sunt, ideoque recte faciendo regis nomen tenetur,
peccando amittitur. Namet uiros sanctos proinde reges uocari in sacris eloquiis,
eo quod recte agant, sensusque proprios bene regant et motus resistentes
15
Regnum a regibusdictum. Nam sicut reges a regendo vocati, ita regnum a regibus. Isidoro de Sevilha.
Etymologiae. Livro IX Capitulo III.
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das obras jurídicas de Alfonso X.
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19
sibi rationabili discretione conponant. Recte igitur illi reges uocantur qui tam
semetipsos quam subiectos, bene regendo, modificare nouerunt.
16
Formulando o comportamento e atitudes do rei em vários aspectos políticos
e privados, estes títulos separadamente poderiam formar um speculum principum -
gênero cuja característica principal é apresentar o elenco completo das virtudes cristãs
do governante que permitem o bom governo. Ana Isabel Buescu analisou este gênero
no sentido mais amplo, abrangendo várias obras dedicadas ao tema da educação do
príncipe de caráter tratadístico, epístolas e até mesmo escritos de cunho ficcional como
novelas e textos teatrais, onde transparecem questões didático-morais em relação
ao príncipe. Na sua pesquisa, a autora aponta para uma série de momentos comuns
nestes escritos políticos que podemos identificar também na obra de Alfonso X: a
explicitação de uma concepção organicista da sociedade, a consagração e idealização
da monarquia, a exaltação do ideal de rei sábio, justo, guerreiro e que governe pelo bem
comum. (BUESCU, 1996) Tudo isso visava apoiar a nova concepção ideológica adotada
por Alfonso, onde o monarca, ao ser cabeça do corpo político representado pelo seu
reino, era ao mesmo tempo o juiz e o legislador supremo. Concebido como persona
publica, um rei deve proceder como tal e nesta sua qualidade deve agir partindo do bem
do reino, e não da sua vontade pessoal (privata voluntas) que, ao contrário, deve ser
submetida à lei.
Noção de Corpo Politico como marco da “realeza centrada no governo”.
De acordo com Kantorowicz, a noção de corpo político está inseparavelmente
ligada à redescoberta de Aristóteles, (KANTOROWICZ, 1998, p.135) cujo pensamento
no século XIII passa a complementar e, em alguns casos, substituir a noção de corpo
místico.
17
O estabelecimento da noção de Estado como um corpo em contrapartida com
a Igreja surge durante a Questão das Investiduras
18
. Por exemplo, Hugo de Fleury, na sua
obra dedicada a Henrique I de Inglaterra, Tractatus De Regia Potestate Et Sacerdotali
Dignitate, menciona “[...] rex in regni suo corpore” (FLEURY, MGH.Ldl,tomo II,p.472-
492). Policraticus, de João de Salisbury, também nos oferece a famosa proposição res
publica corpus quodam
19
. Mas, de acordo com Kantorowicz, a metáfora organológica
do Estado como um corpo pode ser encontrada ainda no direito romano “[...]virorum
illustrium qui consiliis et consistorio nostro intersunt, senatorum etiam, nam ipsi pars
corporis nostri sunt...” (Cod Theod., 9,14, 3 apud. KANTOROWICZ, 1998, p. 396).
Jaime dos Reis notou que a expressão “corpo político” não aparece nas obras de
Alfonso, mas ele não deixa a comparar a si próprio e seu povo com o corpo humano, no
qual ele representa a cabeça, e vê seus súditos como os membros (REIS, 2007, p. 198).
16
“Rei possui este nome por agir com retidão, assim enquanto age com retidão este nome conserva, mas
pecando o perde. Nos escritos sagrados davam nome de rei a alguns homens santos por motivo de eles
agirem com retidão; sabendo reger bem os próprios sentimentos e ordenar pelo critério razoável as suas
vontades. Por isto eles são chamados de reis justamente, pois conheceram como modificar regendo bem,
tanto a si mesmos como os outros. (Isidori SentiaeIII,48,7, tradução nossa).
17
O corpo místico era concebido em primeiro lugar a totalidade da sociedade cristã constituída pela ca-
beça, que é Cristo, e membros, todos os fiéis.
18
Questão das Investiduras foi o conflito entre Igreja e Estado no Ocidente medieval. Nos séculos XI e XII,
papas lutaram contra a intromissão das monarquias nas investiduras de bispos, abades e dos próprios
papas.
19 “[...] respublica é como um corpo” SALISBURY, J Policraticus.lib. V, 540 (tradução nossa).
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20
Assim, no Fuero Real, o rei Sábio declara:
Nuestro Sennor Ihesu Christo ordeno primerament la su corte en el ciello
e puso a ssi mismo por cabesca e comencamiento de los angeles et de
los archangeles e quiso e mando quelamassen e quelagardassen como a
comencamiento e garda de todo. Et despuesdesto fizo el omne a la manera de
su cort; e como a assiauie puesto cabeça e comienco, puso al omne la cabesca
en somo del cuerpo e en ella puso razon e entendimiento de como se deuen
guiar los otros miembros e como deuenseruir e guardar la cabeçamas que a
ssi mismo; e desi ordeno la cort terrenal en aquella misa guisa e em aquella
manera que era ordenada la suya en el cielo, e puso al rrey en su logar cabeça
e comienço de todo el pueblo [...] e diol poder de guiar su pueblo e mando que
todo el pueblo en uno e cada uno omne por si recibiesse et obedeciesse los
mandamientos de su rrey. (FUERO REAL I:II:II)
No Especulo, a ideia de corpo político também não deixa de ser expressa (REIS,
2007, p. 198): “Naturalmiente, el rrey es cabeça de ssu rreyno. Et es ayuntamjento de
ssu pueblo, et vida et asentamiento dellos, para ffazer auer a cada vno el lugar que
conujene e guardar los en vno que non sse departan” (ESPECULO II:I:I).
O conceito toma a forma mais elaborada nas Siete Partidas (REIS, 2007, p. 198):
Et naturalmente dixieron los sabios que el rey es cabeza del regno; ca así
como de la cabeza nacen los sentidos por que se mandan todos los membros
del cuerpo, bien asi por el mandamiento que nace del rey, que es señor et
cabeza de todos los del regno, se deben mandar, et guiar et haber un acuerdo
con él para obedescerle, et amparar, et guardar et endereszar el regnoonde él
es alma et cabeza, et ellos los miembros... (SIETE PARTIDAS II:I:V).
Assim, de certo modo, as relações de poder entre o rei e seu reino estão sendo
elaboradas com base no Decretum Gratiani, onde se apresenta o modelo de bispo em
suas relações com sua igreja baseado nas relações de Cristo com a Igreja Universal – “a
Igreja como corpo coletivo supra-individual de Cristo, do qual ele é tanto cabeça como
o marido” (KANTOROWICZ, 1998 p.138). João de Salisbury adota esta representação
corporativa, referindo-se à comunidade política e não à religiosa. Em sua obra, contudo,
transparece claramente a superioridade eclesiástica sobre o príncipe. O poder aparece
dividido entre o príncipe (cabeça), clero (alma) e senado (coração):
El principe ocupa en la comunidad política el lugar de la cabeza y se halla
sujeto solamente a Dios y a quienes en nombre de el hacen sus veces en la
tierra, como en el cuerpo humano la misma cabeza tiene vida y es gobernada
por el alma. El Senado ocupa el lugar del corazon, ya que deel proceden los
actos buenos y los malos. (SALISBURY, Policraticus,lib.V, c.2).
No caso das obras alfonsinas, o rei não aparece como marido de seu reino, uma
vez que, de acordo com Kantarowicz, tal modelo surgiria apenas mais tarde, a partir do
século XIV. Porém, em relação à representação corporativa de Salisbury, Nieto Soria
chama o modelo alfonsino de antitético (SORIA, 2003, p. 5-41), pois a comunidade
política que representa Salisbury é caracterizada pela diversidade de instâncias de
poder, mas Alfonso X supõe a concentração destas instâncias de poder nas mãos da
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das obras jurídicas de Alfonso X.
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.2, nº2, p. 06-26, jun.-dez., 2015.
21
figura régia. O rei é a cabeça e a alma ao mesmo tempo, reunindo deste modo o poder
temporal e espiritual em uma única pessoa. Porém, não podemos ignorar que o rei
Sábio foi um dos primeiros pensadores a adaptar o pensamento aristotélico ao direito
canônico, aproveitando-se da metáfora do rei como cabeça do seu reino.
A respeito da obra de Aristóteles na corte de Afonso X, Aline da Silveira nota
que o aristotelismo que chega à Península, através dos escritos árabes, já constitui uma
mescla com obras neoplatônicas, seja na obra política de um Pseudo-Aristóteles, ou nas
obras de astrologia, tão requisitadas por Afonso X. (SILVEIRA, 2014). Isso sem falar que,
na Alta Idade Média, a imagem do universo da cristandade latina era, em essência, o
modelo platônico, já que os textos desta época foram fundamentados a partir das obras
de autores neoplatônicos como Agostinho ou Macrobios. (SILVEIRA, 2014).
Assim, a representação corporal nas obras alfonsinas é uma expressão da percepção
correlacional entre ser humano e universo, reunidos pela alma do mundo baseada no
texto de Pseudo-Aristóteles Poridad de las Poridades (PSEUDO-ARISTOTELES, 1957)
do qual a versão latina ficou conhecida como Secretum Secretorum
20
. Poridat de las
Poridades utiliza a metáfora do corpo para falar dos alguaziles e de adelantados e a
Primeira lei do Título IX da Segunda Partida toma este texto como a base para explicar
como o rei deveria entender a responsabilidade de seus oficiais.
21
Et por ende Aristóteles en el libro que fizo á Alexandre, en quel mostró cómo
debie ordenar su casa et su señorio , dióle semejanza del home al mundo;
et dixo que asi como el cielo, et la tierra et las cosas que en ellos son facen
un mundo, que es llamado mayor, otrosi el cuerpo del home con todos sus
miembros face otro que es dicho menor: ca bien asi como en el mundo mayor
ha muebda, et entendimiento, et obra, et acordanza et departimiento, otrosi lo
ha el home segunt su natura. Et deste mundo menor, de que él tomó semejanza
al home, fizo ende otra que asemejó al rey et al regno , en quál guisa debe
seer cada uno ordenado, et mostró que asi como Dios puso el entendimiento
en la cabeza del home, que es sobre todo el cuerpo et el mas noble lugar, et
lo fizo como rey, et quiso que todos los sentidos et los miembros… que le
obedesciesen et le sirviesen asi como á señor, et gobernasen el cuerpo et lo
amparasen asi como á regno… (SIETE PARTIDAS II:IX:I)
Deste modo, no corpo político do reino o rei representa a cabeça, os oficiais
que tem como a função a guarda de poridat de rey22 são os sesos ou a mente, os que
guardam o corpo do rei são como os órgãos internos vitais para o funcionamento deste
20
Poridat de las Poridades é uma tradução do texto árabe Sirral-asra, cuja autoria foi, na época, atribuí-
da a Aristóteles, mas, atualmente, entende-se que é um texto de síntese, que expressa muito mais a inter-
pretação tardo-antiga e medieval de uma percepção neoplatônica a partir das traduções árabes. O texto
foi construído em forma de cartas de Aristóteles a Alexandre, quando esse se encontrava no oriente. O
livro ocupa-se de conselhos sobre o exercício de reinar, as boas maneiras do rei, a justiça, funcionários,
estratégia de guerra e organização do exército” (SILVEIRA, 2014).
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Sepades que la primera cosa que Dios fizo fue una cosa simple spirital e mui conplida cosa e figuro en
ella todas las cosas del mundo e pusol nonbre seso e del salio otra cosa non tan noble quel dizen alma. E
pusolos Dios con su [virtud] en el cuerpo del omne. E pues el cuerpo es commo cipdad e el seso es com-
mo el rrey de la çipdat e el alma es el su aguazil quel sirue e quel ordena todas sus cosas e fizo morar el
seso en el mas alto logar e en el mas noble della e es la cabeca del omne e fizo morar la [alma] en todas
las partidas del cuerpo de fuera e de dentro e si - ruel e ordennal el seso. E quando conteçe alguna cosa
al seso, estuerçel el alma e finca el cuerpo biuo fata que qui era Dios que uenga la fin. (PSEUDO-ARIS-
TOTELES, 2010 p. 122).
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Segredos do rei (tradução nossa).
PISNITCHENKO, Olga.
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.2, nº2, p. 06-26, jun.-dez., 2015.
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corpo e os que guardam a terra são como órgãos externos. Desta forma, cada indivíduo
contribui com suas obrigações de acordo com a categoria a qual pertence e a ocupação
que lhe corresponde, sendo um dos elementos que age dentro de um todo. Todavia,
seria uma interpretação limitada se observarmos na metáfora organicista somente
um mero instrumento de distribuição de tarefas dentro da sociedade. A metáfora não
só transmite este significado, mas faz com que seja mais importante pelo fato que o
cumprimento dos diferentes deveres por cada órgão adquire sentido em benefício de
um todo. Com isto, exalta-se a unidade do corpo social sometido a uma ordem que
congrega todos os seus integrantes sendo estes indispensáveis para o bem deste corpo.
Esta ideia de conexão entre os membros vai muito além da sociabilidade convertendo-
se num vínculo espiritual, sendo o rei Alfonso não só a cabeça, mas também alma do
corpo político do reino (SILVEIRA, 2014).
Além de ser a cabeça do reino, Alfonso se declara como vigário de Deus, igualando
o poder real com o poder de imperador, confirmando a famosa máxima dos juristas
franceses do século XII de que “rex est imperator in regno suo”.
Vicarios de Dios son los reyes cada uno en su reino, puestos sobre las gentes
para mentenerlas en justicia y en verdad en cuanto a lo temporal, bien asi
como el emperador en su imperio. Y est se muestra cumplidamente en dos
maneras: la primera de ellas es espiritual segun lo mostraron los profetas y
los santos, a quienes dio nuestro Senor gracia d e sabe las cosas ciertamente
ya de hacer entender; la outra es segun naturaleza, asi como mosraron los
hombres sabios que fueron como conocedores de las cosas naturalmente.
(PARTIDAS II:I:V).
Para Kantorowicz, a representação do rei como vigário de Deus significa a
transformação da realeza litúrgica, na qual o rei é concebido como imitador de Cristo e
mediador entre o céu a terra, para a realeza centrada na lei. Por um lado, ao se afirmar
vigário de Deus, o rei se posiciona acima da lei. No entanto, como qualquer pessoa, o
rei não deixa de estar sujeito à lei divina ou à lei natural, a qual é sempre evocada por
Alfonso para justificar seu direito de legislar, sendo que “todas as prerrogativas do
rei dependiam do seu reconhecimento de estar sujeito à Lei que concedia a ele essas
mesmas prerrogativas”. (KANTOROWICZ, 1998, p. 107).
Estas prerrogativas foram perdidas por Alfonso X quando em 1282 seu filho
Sancho reuniu as Cortes em Valladolid, com presença de boa parte da família real:
rainha dona Violante, infantes, dom Manuel, dom Pedro, dom Juan e dom Jaime, assim
como bispos, abades e mestres das ordens militares - segundo a Crônica -, os magnatas
e outros ricos homens que concordavam de que Sancho deveria ser proclamado rei. O
próprio príncipe herdeiro se negou a assumir o título, enquanto seu pai estivesse vivo
(CAX cap. LXXVII), mas concordou com a sugestão do seu tio, infante dom Manuel,
que propôs que confiassem a dom Sancho a administração da justiça, a capacidade de
recolher os impostos e o controle das fortalezas reais, deixando a Alfonso X um título
vazio, sem nenhum poder. O que mais uma vez demonstra que a sociedade peninsular da
época não estava disposta permitir ao rei estender o seu poder às jurisdições reservadas
aos seus outros membros: Igreja, cidades, grandes senhores.
Do próprio rito de coroação, definido nas Siete Partidas, podemos deduzir
que a unção no ombro e não na cabeça introduzida por Inocêncio III que, de acordo
O Rei e a Lei. Algumas reflexões em torno das obras jurídicas de Alfonso X.
FACES DA HISTÓRIA, Assis-SP, v.2, nº2, p. 06-26, jun.-dez., 2015.
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com Kantorowicz (1998, p. 199), para os monarcas franceses seria uma desvantagem
na sua condição de rex et sacerdos, para rei ibérico implicava uma bendição mais do
que adequada para o defensor da terra e da fé católica: “Por eso los ungen en este
tempo com olio sagrado em el hombro de la espalda del brazo diestro , en seсal que
toda carga e todo trabajo que les venga por esta razon, que la sufran com muy buena
voluntad” (SIETE PARTIDAS I:IV:XIII). Assim, a unção, que possui evidente caráter de
rito litúrgico, nas Siete Partidas supõe a afirmação de um modelo de monarquia divina
do qual se reivindica a exclusividade de rei em relação a função legisladora e justiceira
fundamentados em seu próprio compromisso como monarca cristão: “[...] e porque los
Reyes Christianos tienen su lugar en este mundo, para facer justicia e derecho, son
tenudos de sufrir todo cargo e afan que les avenga, por honra e por ensalzamiento
de la Cruz” (SIETE PARTIDAS I:IV:XIII). Deste modo, Alfonso X incorpora os recursos
legitimadores de origem religiosa através de uma interpretação laica que representa
uma espécie de apropriação monárquica de símbolos religiosos que, de acordo com
Nieto Soria, se afirmara no final da Idade Media (SORIA, 2005).
Considerações finais
Neste ensaio demonstra-se que se quisermos compreender o entendimento
afonsino sobre a lei não podemos dissociá-lo de uma concepção organicista da sociedade.
O monarca alfonsino está entrelaçado com a lei que lhe concede as prerrogativas e
ao mesmo tempo o sujeita para que a guarde como “[...] su honra e su fechura, pois
em caso contrario serian sus mandamientos e sus leyes menospreciadas” (SIETE
PARTIDAS I:I:XVI). Ao mesmo tempo as relações de poder entre o rei e seu reino estão
inseparavelmente ligadas a noção de corpo político aristotélico a partir da qual rei Sábio
aproveita a metáfora do rei como cabeça do reino. Esta metáfora organicista ultrapassa
a ideia de distribuição das tarefas dentro da sociedade exaltando a unidade do corpo
social submetido a uma ordem que alia todos os seus integrantes através da lei. A lei,
desta forma, torna-se um vinculo não só social, mas também espiritual colocando o
monarca alfonsino como a cabeça e a alma do corpo político do reino. No entanto, no
seu desejo de estender o seu poder para além das jurisdições monárquicas atribuídas ao
rei pela ordem jurídica medieval, Alfonso teve que resistir a vários confrontos militares
promovidos pela nobreza castelhana em defesa das suas jurisdições.
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